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CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE

 ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CES Nº 208 DE 04 DE OUTUBRO DE 2018

 APROVA O REGIMENTO DA PLENÁRIA ELEITORAL PARA PREENCHIMENTO DAS VACÂNCIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO PARA O TRIÊNIO 2018/2021

 O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO - CES/RJ, criado na forma do artigo 286 da Constituição do Estado, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar Estadual nº 152/2013, de 18 de novembro de 2013, e em observância às Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, DELIBERA:

Art. 1º - Aprovar o Regimento da Plenária Eleitoral do Conselho Estadual de Saúde do Rio de Janeiro para o triênio 2018/2021, para preenchimento das vacâncias, conforme documento em anexo. Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2018 SERGIO D'ABREU GAMA Presidente do Conselho Estadual de Saúde

ANEXO CAPÍTULO I

 Dos Objetivos

 Art. 1º - Este Regimento Eleitoral tem por objetivo regulamentar a eleição das entidades e dos movimentos sociais de usuários do Sistema Único da Saúde - SUS, das entidades de profissionais/trabalhadores de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde e das entidades de prestadores de serviços de saúde ao SUS, de acordo com Resolução CNS n° 453, de 17 de julho de 2012 e com a Lei Complementar nº 152, de 18 de novembro de 2013, do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo Único - A eleição realizar-se-á em data a ser estabelecida no edital de convocação, iniciando-se o processo eleitoral, a partir da publicação do Edital de sua convocação no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO II

 Da Comissão Eleitoral

 Art. 2° - A eleição será coordenada por uma Comissão Eleitoral composta de 08 (oito) membros indicados pelos respectivos segmentos e aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde com a seguinte composição:

 I - 04 (quatro) representantes do segmento dos usuários;

II - 02 (dois) representantes do segmento dos profissionais/trabalhadores de saúde;

 III - 02 (dois) representantes do segmento do governo/prestadores de serviços de saúde.

 §1º - Os representantes das entidades e dos movimentos sociais indicados para compor a Comissão Eleitoral serão inelegíveis.

§2º - Constituída a Comissão Eleitoral, a mesma será divulgada na página eletrônica do Conselho Estadual de Saúde e afixada na Secretaria-Executiva do CES/RJ.

 §3º - A Comissão Eleitoral terá em sua mesa diretora, presidente, vice-presidente, secretário e secretário adjunto, que serão escolhidos entre os seus membros na primeira reunião após sua constituição.

 Art. 3° - Compete à Comissão Eleitoral:

 I - conduzir o processo eleitoral e encaminhar ao Pleno do CES para sua deliberação sobre tudo que se fizer necessário para o seu andamento;

II - requisitar ao Conselho Estadual de Saúde todos os recursos necessários para a realização do processo eleitoral;

III - elaborar a proposta de edital e cronograma das eleições, para apresentação ao pleno para homologação;

 IV - solicitar a publicação do edital e cronograma no diário oficial, em Jornal de grande circulação e no site do CES;

 V - receber e analisar as inscrições ao pleito eleitoral; VI - elaborar edital de divulgação de todas as inscrições habilitadas pela Comissão Eleitoral do CES;

VII - instruir, qualificar, apreciar e avaliar o registro de candidatura, decidir sobre as demandas relativas ao pleito eleitoral, responder aos recursos das entidades, movimentos sociais ou prestador de serviço;

VIII - convocar as entidades habilitadas para a plenária na qual os segmentos elegerão as entidades que integrarão o CES, conforme os critérios definidos no art. 6º da Lei Complementar nº 152/2013;

 IX - apresentar ao pleno do CES o resultado eleitoral;

X - apresentar ao Conselho Estadual de Saúde relatório do resultado do pleito, bem como observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo eleitoral após a proclamação do resultado;

XI - indicar a mesa coordenadora das plenárias dos segmentos composta por 1 (um) coordenador, 1 (um) secretário e 1(um) relator;

XII - indicar 02 (dois) membros da comissão eleitoral para acompanhar as discussões dos fóruns regionais e grupos nas plenárias dos segmentos, no local da eleição.

Art. 4º - Compete ao Presidente da mesa diretora da Comissão Eleitoral:

I - conduzir o processo eleitoral junto à mesa diretora desde a sua instalação até a conclusão do pleito que elegerá os representantes das entidades e movimentos sociais para o Conselho Estadual de Saúde;

II - garantir a elaboração da lista de entidades, movimentos sociais e prestadores de serviço aptos a concorrerem ao pleito junto à Comissão Eleitoral. Mantendo toda a documentação apresentada pelas entidades devidamente organizadas e arquivadas no CES para acesso e consulta pública no site do CES;

III - solicitar aos representantes regionais a elaboração, junto à comissão eleitoral, as atas de todos os fóruns regionais e plenárias de segmento que escolheram as entidades para o novo mandato, mantendo toda a documentação, dos fóruns e plenárias, devidamente organizadas e arquivadas no CES para acesso e consulta pública no site do CES.

CAPÍTULO III

Das Vagas

Art. 5º - O CES/RJ será composto de acordo com o art.

6º da Lei Complementar nº 152/2013.

Parágrafo Único - Somente poderão participar do processo eleitoral, como eleitor ou candidato, as entidades que tenham, no mínimo, 2 (dois) anos de comprovada existência.

 CAPÍTULO IV

 Das Inscrições

Art. 6º - As inscrições das entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde e das entidades de prestadores de serviços de saúde, na condição de eleitor e/ou candidato, para participarem da eleição, serão feitas na Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saúde, situada na Rua México, nº128 - 5º andar, Centro, conforme cronograma a ser estabelecido pelo edital das eleições.

Parágrafo Único - As inscrições deverão ser feitas por meio de requerimento, com orientação dos técnicos da secretaria executiva do CES, dirigido à Comissão Eleitoral, expressando a vontade de participar da eleição, especificando o segmento a que pertence a entidade ou movimento e a vaga para a qual está se candidatando.

CAPÍTULO V

 Da Documentação

Art. 7° - As entidades e os movimentos sociais que forem se candidatar como eleitor e/ou candidato a vaga no Conselho Estadual de Saúde terão que apresentar no ato da inscrição os documentos definidos no Edital.

Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral deverá estabelecer no Edital um prazo para notificação das entidades e movimentos sociais sobre falta de documentos, bem como prazo para a entrega de documentos faltosos, a fim de garantir ampla concorrência para as vagas do CES.

 CAPÍTULO VI

Das Homologações das Inscrições

Art. 8º - Encerrado o prazo para as inscrições a Comissão Eleitoral divulgará na sede da Secretaria-Executiva e na página eletrônica do Conselho Estadual de Saúde, a relação dos habilitados a concorrerem à eleição, observadas a composição dos segmentos.

Parágrafo Único - Os recursos para a Comissão Eleitoral deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da sua divulgação.

CAPÍTULO VII

Da Eleição

Art. 9º - A eleição para preenchimento das vagas dos membros titulares e suplentes no Conselho Estadual de Saúde das entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde, das entidades da comunidade científica da área de saúde, bem como para preenchimento das suplências, dar- se- á por meio de Plenárias dos Segmentos, a serem realizadas em período definido no cronograma do edital de eleições.

§1º - Os Conselheiros eleitos nos seus Conselhos Municipais serão apresentados por meio de Ata de Eleição, assinada pelo Presidente do Conselho, junto aos demais candidatos a Comissão Eleitora.

§2º - O credenciamento dos eleitores e candidatos inscritos representantes das entidades e dos movimentos sociais será na mesma data da plenária de eleição.

§3º - Os eleitores e candidatos credenciados receberão um crachá de identificação que lhe dará direito de acesso ao local de votação, não sendo permitida a substituição ou reposição de crachá.

§4º - A Comissão Eleitoral fará a primeira chamada para as Plenárias dos Segmentos com quorum de metade mais um dos eleitores e candidatos credenciados e, em segunda chamada, 30 minutos após o horário de início, com qualquer número, iniciando-se as Plenárias neste horário.

Art. 10 - Havendo consenso para escolha dos representantes titulares e suplentes durante as Plenárias dos Segmentos, a Eleição se dará por aclamação, mediante apresentação da Ata da Plenária assinada pelos representantes dos segmentos participantes do processo.

Art. 11 - Não havendo consenso para a escolha das entidades ou dos movimentos sociais na Plenária do Segmento, a eleição se fará por voto entre os presentes do segmento.

§1º - Em caso de votação, o segmento votará nas entidades de seu grupo específico e a ordem de classificação, conforme o número de votos definirá os titulares, sendo os primeiros mais votados dentro do número de vagas para este grupo do segmento; e os suplentes serão os próximos mais votados, até que todas as vagas estejam preenchidas. Em caso de vacância será aberto um novo edital até que todas as vagas estejam preenchidas.

§2º - Em caso de empate deverá haver uma nova votação imediatamente para preenchimento das vagas restantes, persistindo o empate a vaga será da entidade e/ou movimentos com mais tempo de fundação.

Art. 12 - Após o encerramento da plenária, o Presidente da Mesa deverá lavrar a Ata da Eleição que constará as ocorrências do dia, os recursos e os pedidos de impugnação, quando houver.

 Parágrafo Único - A Ata da Plenária, uma vez lavrada, será assinada pelo Presidente da Mesa, pelo Secretário e pelo Relator, contendo a gravação, imagem audiovisual, de som, com a devida transcrição em sua totalidade.

 CAPÍTULO VIII

Da Apuração, dos Recursos e das Impugnações

 Art. 13 - A apuração dos votos será realizada e acompanhada pelos eleitores e candidatos presentes na plenária.

 §1º - Antes da abertura a Mesa se pronunciará sobre os pedidos de impugnação e as ocorrências porventura constantes da Ata de Votação.

§2º - Os pedidos de impugnação e de recursos concernentes à eleição que não tenham sido consignados na Ata de Votação, não serão considerados.

§3º - Em caso de discordância de pronunciamento da Mesa, caberá recurso à Comissão Eleitoral, procedendo-se normalmente à eleição, com o devido registro dos recursos.

Art. 14 - A Comissão Eleitoral apresentará ao Pleno do Conselho Estadual de Saúde o resultado da eleição.

Art. 15 - O resultado final da eleição será divulgado na página eletrônica do Conselho Estadual de Saúde, por meio de Edital, bem como publicado no Diário Oficial do Estado que será afixado na Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

 Das Disposições Gerais

Art. 16 - As despesas dos candidatos para participarem do processo eleitoral serão de responsabilidade das entidades e dos movimentos sociais.

 Art. 17 - Caberá à Secretaria de Estado de Saúde custear as despesas referentes à infraestrutura necessária para a realização do processo eleitoral previsto neste Regimento.

§ 1º - As entidades e os movimentos sociais de usuários do SUS, as entidades de profissionais/trabalhadores de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde, as entidades de prestadores de serviços de saúde, bem como a gestão estadual, não poderão indicar para a representação conselheiro que já exerceu 2 mandatos consecutivos, pois a Lei Complementar nº 152/2013, estabelece que é permitida apenas uma recondução, independente da entidade ou movimento social que representa.

§ 2º - O Secretário de Estado de Saúde é membro nato do CES.

§ 3º - Fica vedada a indicação para o mandato de Conselheiro Estadual de Saúde nas seguintes hipóteses.

 I - se pertencente ao segmento de profissionais de saúde, estiver ocupando cargo comissionado de direção no serviço público estadual, municipal e/ou federal; e se pertencente ao segmento de usuários, quando sua instituição preste serviço remunerado e/ou receba qualquer tipo de incentivo financeiro, através de projetos ou convênios com o Governo do Estado e/ou Município, ou quando seu representante seja servidor da saúde;

II - possuir condenação judicial em segunda instância, por malversação de recursos públicos ou por outro ato de improbidade administrativa;

III - se profissional de saúde (segmento dos trabalhadores) pretender representar o segmento de usuários.

Art.18 - Os representantes indicados e eleitos, titulares e suplentes, serão nomeados por decreto do Governador, publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo Único - A posse dos conselheiros eleitos do Conselho Estadual de Saúde, titulares e suplentes, dar-se-á em Reunião Extraordinária (após a publicação do decreto referido, cabendo à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saúde a sua convocação).

Art. 19 - Os casos omissos neste Regimento Eleitoral serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

No Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro:

DELIBERAÇÃO CES Nº 208 DE 04 DE OUTUBRO DE 2018 APROVA O REGIMENTO DA PLENÁRIA ELEITORAL PARA PREENCHIMENTO DAS VACÂNCIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO PARA O TRIÊNIO 2018/2021