Prezados(as),
Na qualidade de Suplente do Presidente do Conselho Estadual de Saúde, venho por meio desta Nota esclarecer quanto a fatos relacionados a disseminação de boatos infundados, por meio eletrônico e aplicativos de mensagens, que tem gerado não apenas confusão e desinformação, mas sobretudo a desqualificação do CES e dos seus membros. Por isso, esclarecemos:
1) Visando cumprir a lei, mediante a verificação de legitimidade e legalidade de todos os seus membros, o CES/RJ, em FEVEREIRO de 2023, instaurou um GT para Apoio à Regularização dos Conselhos de Saúde do Estado.
2) Em 18/05/2023, nos termos do previsto na Lei nº 152/2013 e no Regimento Interno do CES/RJ, foi realizado o processo eleitoral para a eleição da Presidência e Suplência do CES/RJ, a ser ocupada pelo Segmento de Usuários, conforme ordem estabelecida na legislação para tanto.
3) Após um trabalho sério, transparente e de muita dedicação de seus membros, o Relatório Final divulgado pelo GT, em *24/05/2023*, considerou INAPTO o Conselho Municipal de Saúde de uns dos candidatos, que por questões éticas, não vamos revelar. Contudo, os motivos foram devidamente informados individualmente ao CMS. Cabe ressaltar, que o relatório preliminar foi vazado sem autorização da Coordenação do GT no dia 17/05/2023, onde tal Inaptidão já teria sido constatada.
Com isso, o representante do referido CMS foi desligado do Conselho Estadual de Saúde, *após dado prazo para seu direito de resposta e reanálise pelo GT*, em observância ao contraditório e ampla defesa, o que não foi suficiente para suprimento dos vícios apurados.
4) Ocorre que, o representante em questão integrava a CHAPA mais votada no processo eleitoral ocorrido no dia 18/05, na qualidade de suplente, tendo o seu voto, na ocasião, sido imprescindível para a apertada superioridade de votos dos presentes, ou seja, a vantagem de apenas 01 voto da segunda chapa mais votada. Além dessa repercussão por si só, mas também considerando todos os demais atos praticados pelo representante, a Comissão Executiva submeteu *todo o processo eleitoral à análise jurídica de sua consultoria especializada*, com o que foi emitido PARECER pela realização de NOVO PROCESSO ELEITORAL.
5) Visando, tão somente, impedir que, novamente, o processo eleitoral fosse realizado sob alguma irregularidade dos envolvidos, o que traria transtornos e, em última análise, prejuízo a todo o Colegiado, no Pleno de 06 de junho de 2023, foi solicitado que o GT se debruçasse na análise de TODOS os representantes de seu colegiado, sobretudo aqueles que foram homologados pelo Segmento na qualidade de candidatos.
Cumpre esclarecer que o trabalho do GT se deu sobre todas as Entidades envolvidas, *não sendo adotado nenhum critério odioso*, tal qual a natureza da Entidade quanto a questões de raça ou gênero.
6) No que concerne às FALSAS alegações quanto a “inventar uma regra de última hora” e precisar comprovar a representação em trinta municípios, isto é, estar presente, em pelo menos 1/3 dos municípios e em 02 regiões de Saúde, RESSALTAMOS que tal necessidade decorre da Lei 152/2013, mais precisamente em seu art. 6º, §1º:
§ 1º Para efeito de aplicação desta lei, definem-se como:
I – entidades e movimentos sociais estaduais de usuários do SUS: *aqueles que tenham ATUAÇÃO E REPRESENTAÇÃO em, pelo menos, um terço dos municípios e duas regiões de saúde*;
II – entidades estaduais de profissionais de saúde: aquelas que tenham atuação na área da saúde e *representação em, pelo menos, um terço dos municípios e em duas regiões de saúde*, vedada a participação de entidades de representantes de especialidades profissionais;
III – entidades estaduais de prestadores de serviços de saúde: aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde públicos e/ou privados, com ou sem fins lucrativos, e que tenham *atuação e representação em, pelo menos, um terço dos municípios e em duas regiões de saúde*.
Assim, mais uma vez, com o objetivo de transparência e respeito à lei, as apurações do GT foram oficializadas individualmente a cada Entidade, dando o devido prazo para o direito de resposta e comprovação pertinente, o que foi igualmente feito com todos os envolvidos.
Com isso, o Conselho Estadual de Saúde *REAFIRMA* o seu compromisso com a legalidade e legitimidade de suas ações, sempre com a transparência e a responsabilidade no exercício de nossas atribuições que a Lei exige.
Não compartilhe informações sem verificar a sua veracidade, evitando assim a disseminação do caos, o que apenas enfraquece o nosso Controle Social, tão caro a toda a população fluminense.
Unidos, superaremos essa situação, protegendo o nosso CES/RJ, o nosso SUS. Compartilhe esta Nota de Esclarecimento para que os fatos sejam devidamente conhecidos.
Atenciosamente,
Rosemary Mendes Rocha
Suplente da Presidência do Conselho Estadual de Saúde – RJ