Em reunião realizada dia 16 de novembro, a Comissão Executiva do Conselho Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, aprovou ad referendum do plenário do CES/RJ nova redação para o Regimento Interno Eleitoral referente ao Processo Eleitoral para composição do Conselho Municipal de Saúde de Itaboraí-RJ, incluindo o segmento dos Prestadores de Serviço.
De acordo com a Comissão Organizadora da eleição do Conselho Municipal de Saúde de Itaboraí, constituída em cumprimento à decisão judicial constante do Mandado de Intimação Nº 565/2023/MND, de 14 de março de 2023, expedida no Processo Nº 0005598-89.2022.8.19.0023, que determinou o Conselho Estadual de Saúde do Rio de Janeiro como condutor do Processo Eleitoral que deverá definir os novos membros a compor do Conselho Municipal de Saúde de Itaboraí (CMS-ITA), segue o RIE:
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE
ATO DA PRESIDENTE
*DELIBERAÇÃO CES Nº 265 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
ALTERA A DELIBERAÇÃO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO, criado na forma do artigo 286 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar Estadual n° 152, de 18 de novembro de 2013, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, e em observância às Leis Federais nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº. 8.142 de 28 de dezembro de 1990, e ainda de acordo com o constante dos Processos Nos SEI-080001/008332/2022 e SEI-080001/017617/2023,
CONSIDERANDO:
– decisão judicial constante do Mandado de Intimação Nº 565/2023/MND, de 14 de março de 2023, expedida no Processo Nº 0005598-89.2022.8.19.0023;
– decisão homologada pelo Colegiado Pleno do Conselho Estadual de Saúde (CES/RJ), em sua Reunião Extraordinária, realizada no dia 25 de julho de 2023; e
– decisão homologada ad referendum pela Comissão Executiva do CES-RJ, em sua Reunião Extraordinária realizada em 16.11.2023,
DELIBERA:
Art. 1º – ALTERAR A DELIBERAÇÃO CES Nº 261, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (doravante designado “D.O.”) de 01.08.2023, republicada no D.O. de 10.11.2023, e dá nova redação ao REGIMENTO INTERNO DO PROCESSO ELEITORAL DO COLEGIADO PLENO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITABORAÍ-RJ – QUADRIÊNIO 2022-2026 (ANEXO ÚNICO), incluindo o Segmento Prestadores de Serviços, conforme decisão homologada ad referendum pela Comissão Executiva do CES-RJ, em sua Reunião Extraordinária realizada em 16.11.2023, que será conduzido pela Comissão Eleitoral instituída para este fim, conforme Deliberação CES/RJ Nº 259, publicada no D.O. de 25.07.2023, alterada pela Deliberação CES Nº 262, publicada no D.O. de 14.08.2023.
Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, produzindo efeitos a contar de 16.11.2023.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2023.
DANIELE DA SILVA DOS SANTOS MORETTI
Presidente do Conselho Estadual de Saúde do Rio de Janeiro
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO PROCESSO ELEITORAL DO COLEGIADO
PLENO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITABORAÍ-RJ
QUADRIÊNIO 2022-2026
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O processo eleitoral objeto deste Regimento dá-se em cumprimento à decisão judicial constante do Mandado de Intimação Nº 565/2023/MND, de 14 de março de 2023, expedida no Processo Nº 0005598-89.2022.8.19.0023, onde se determina que o Conselho Estadual de Saúde do Rio de Janeiro (doravante denominado “CES/RJ”) conduza o Processo Eleitoral, seguindo a Resolução do CNS Nº 453 de 10 de maio de 2012.
§ Único – O presente Regimento também obedecerá à Lei Complementar Estadual Nº 152, de 18 de novembro de 2013, à Lei Federal Nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, bem como à Lei Municipal Nº 1.148, de 05 de março de 1993, alterada pela Lei Nº 1.384, de 04 de junho de 1996.
Art. 2º O presente Regimento Interno foi elaborado pela Comissão Eleitoral (doravante denominada “CE”), para este fim constituída – regramento do processo eleitoral do Conselho Municipal de Saúde de Itaboraí (doravante denominado “CMS-ITA”), que elegerá membros para compor o CMS-ITA, em seu mandato quadrienal com início em 2022 e término em 2026.
Art. 3º A Comissão Eleitoral, composta por Conselheiros Estaduais de Saúde-RJ, assim constituída pelo Colegiado Pleno do CES/RJ, no dia 16 de maio de 2023, homologada pela Deliberação CES/RJ Nº 259, publicada no D.O. de 25 de julho de 2023, terá a responsabilidade de organizar e conduzir todo o Processo Eleitoral do CMS-ITA.
§ Único – Será responsabilidade da CE instituir parâmetros que regulem todo o Processo Eleitoral do CMS-ITA, estabelecendo critérios e diretrizes a ele considerados inerentes, com vistas à participação das entidades aptas a compor o quadro de representação, que será integrado pelos Segmentos conforme previsto no capítulo II, Art. 4º, de forma paritária, conforme legislação vigente, relativamente às Instâncias de Controle Social no Sistema Único de Saúde (SUS).
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO
Art. 4º A quantidade de vagas para a eleição em cada um dos Segmentos está disposta de forma paritária, conforme já definido na Lei Municipal Nº 1.384/1996 e no Regimento Interno do CMS-ITA.
§ 1º – A representação paritária das entidades por Segmento no CMS-ITA estará assim distribuída:
I. 50% Usuários – 6 (seis) vagas;
II. 25% Profissionais de Saúde – 3 (três) vagas;
III. 25% Gestor/Prestador de Serviços – 3 (três) vagas, sendo 2 (duas) para o gestor e 1 (uma) para o prestador.
§ 2º – De acordo com a Lei Municipal Nº 1.384/96, o processo eleitoral será realizado para os seguintes Segmentos:
I. 3 (três) representantes dos profissionais de saúde;
II. 6 (seis) representantes dos usuários do Sistema Único de Saúde;
III. 1 (um) representante de Prestador de Serviços.
§ 3º – O segmento Gestor será indicado pelo Secretário.
Art. 5º No Processo Eleitoral, quanto aos Segmentos Profissionais de Saúde e Usuários, só poderão participar as entidades que apresentem in totum os documentos exigidos no presente Regimento, a saber:
I. Cópia e original do Regimento Interno, ou Estatuto, da entidade e da Ata de Eleição da atual Diretoria, registrada em cartório, com foro no município de Itaboraí-RJ;
II. Cópia do comprovante de endereço próprio ou provisório de sua sede no município de Itaboraí;
III. Cópia do CNPJ da entidade:
- Serão homologadas aquelas entidades com Situação Cadastral Ativa na Receita Federal;
- As entidades devem comprovar documentalmente seu cadastro e seu registro há pelo menos um ano no município de Itaboraí, conforme definido na Lei Municipal 1.148/93, alterada pela Lei 1.384/1996 e no Regimento Interno do CMS-ITA.
- As instituições/entidades que sejam de abrangência estadual e nacional, além da documentação prevista nos itens I, II e III do Art. 5º, com exceção da alínea b, devem comprovar atuação, ou sede, ou núcleo, e, ou, foro no município de Itaboraí.
IV. Cópia do RG e CPF do representante legal da entidade.
§ Único – A CE só homologará as entidades que apresentarem integralmente toda a documentação exigida (Art. 5º deste Regimento).
Art. 6º – No Processo Eleitoral, quanto ao Segmento de Prestadores de Serviço, só poderão participar as entidades que apresentem in totum os documentos exigidos no presente Regimento, a saber:
I. Cópia e original do instrumento de contratualização com o SUS na esfera municipal de Itaboraí.
II. Cópia do comprovante de endereço próprio ou provisório de sua sede no município de Itaboraí.
III. Cópia do CNPJ da entidade:
- Serão homologadas aquelas entidades com Situação Cadastral Ativa na Receita Federal;
IV. Cópia do RG e CPF do representante legal da entidade.
§ Único – A CE só homologará as entidades que apresentarem integralmente toda a documentação exigida (Art. 6º deste Regimento).
Art. 7º As entidades interessadas em participar do pleito eleitoral para integrar o Conselho Municipal de Saúde de Itaboraí, no quadriênio de 2022-2026, deverão realizar as inscrições e apresentar os documentos à CE, conforme previsto no Anexo Único deste Regimento.
§ 1º As inscrições poderão ser realizadas das seguintes formas:
a) por e-mail (enviando ao endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), a partir do preenchimento de formulário próprio, devidamente assinado pelo representante legal da entidade, em link disponibilizado pelo CES/RJ em http://www.conselhodesaude.rj.gov.br/, anexando no e-mail a documentação exigida nos incisos I a IV dos Art. 5º e 6º, em formato PDF;
b) de forma presencial, na sede do CES/RJ, situada na Rua México, 128, sala 512, Centro do Rio de Janeiro, portando a documentação exigida (original e cópia) nos incisos I a IV dos Art. 5º e 6º, bem como o formulário devidamente assinado pelo representante legal da entidade, disponibilizado pelo CES/RJ em http://www.conselhodesaude.rj.gov.br/; ou
c) a partir de formulário online (Google Forms), disponibilizado pelo CES/RJ em http://www.conselhodesaude.rj.gov.br/.
Art. 8º Poderão participar do Processo Eleitoral as Entidades, Movimentos e Instituições nos moldes do disposto no Art. 3º, incisos III e IV da Lei Municipal Nº 1.148/93, alterada pela Lei Nº 1.384/1996, combinado com o Art. 5º e 6º do Regimento Interno do CMS-ITA.
Art. 9º Encerrado o período para as inscrições das entidades, a CE analisará as documentações apresentadas e fará um relatório onde serão indicadas as entidades consideradas “aptas” a concorrer à eleição de que trata este Regimento.
§ Único – A análise da documentação pela CE ocorrerá conforme previsto no Anexo Único deste Regimento.
Art. 10 Após conclusão, o resultado da análise documental será divulgado às entidades por e-mail, informando sua condição de “apta” ou “inapta”. Aquelas consideradas “inaptas” terão 04 (quatro) dias corridos a contar da ciência do relatório para apresentar o recurso, bem como cumprir exigências.
§ Único – A análise dos recursos dar-se-á conforme previsto no Anexo Único deste Regimento.
Art. 11 Após homologação, a relação das entidades “aptas” a participar do Processo Eleitoral será divulgada no site oficial do CES/RJ, localizado em http://www.conselhodesaude.rj.gov.br, e no Blog do CES/RJ, localizado em https://cesrj.org/, no período previsto no Anexo Único deste Regimento.
Art. 12 A eleição para composição do CMS-ITA acontecerá conforme previsto no Anexo Único deste Regimento, de 10h00 às 15h00, na sede do CMS-ITA, localizada no endereço Estrada Prefeito Álvaro de Carvalho Junior, N° 732.
Art. 13 O Processo eleitoral dar-se-á por Segmento, com a escolha da entidade por consenso. Não havendo consenso para a escolha das entidades ou dos Movimentos Sociais de Usuários do SUS, das entidades de Profissionais de Saúde, na Plenária do Segmento, a eleição far-se-á por voto entre os presentes inscritos, do Segmento.
§ 1º – A CE, antes do início do processo de votação, deverá contar e fazer constar em relatório o número de participantes por Segmento.
§ 2º – A eleição da entidade por Segmento dar-se-á mediante o número de votos. Serão eleitas para ocupar a vaga aquelas que obtiverem o maior número de votos. As entidades eleitas indicarão seu representante titular e suplente.
§ 3º – Cada entidade terá direito a 02 (dois) votos em cédula única, sendo obrigatório que os votos sejam em entidades diferentes. Caso os 02 (dois) votos sejam para a mesma entidade, os votos serão considerados nulos.
§ 4º – Em caso de empate e não havendo consenso, será realizada nova votação, em que cada entidade terá direito a 01 (um) voto, podendo ser votadas apenas as entidades que empataram. Persistindo o empate, a vaga será da entidade e, ou, movimentos com mais tempo de fundação.
§ 5º – Após o término da eleição, os membros que compõem a CE farão a contagem dos votos, apurando-se o quantitativo de votos dados a cada entidade, classificando a respectiva ordem numérica de votos dados para cada entidade e fazendo constar o resultado em relatório final.
Art. 14 Caso não existam entidades suficientes para preencher o quantitativo de vagas existentes por Segmento, a respectiva vacância deverá ser preenchida em nova data a ser divulgada pela CE. Serão mantidos todos os requisitos do presente Regimento Interno.
Art. 15 É de competência e obrigação da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) de Itaboraí dar todo o suporte logístico e financeiro para o pleno andamento dos trabalhos da CE.
Art. 16 Os nomes das entidades e seus respectivos representantes Titulares e Suplentes, que integrarão o CMS-ITA no quadriênio de 2022-2026, deverão ser publicados em Diário Oficial do Município pelo Poder Executivo. Cada entidade deverá, pelo seu representante legal, por meio de ofício, indicar os nomes dos representantes.
Art. 17 As vagas no CMS-ITA, para o quadriênio 2022-2026, pertencerão às entidades vencedoras do pleito eleitoral, tendo as mesmas como prerrogativa a substituição de seus respectivos representantes no CMS-ITA, mediante ofício do representante legal da entidade.
Art. 18 Os princípios e valores básicos, como a Responsabilidade, a Cooperação, o Respeito à Justiça, a Transparência, a Imparcialidade, a Representatividade, o Compromisso Social, o Cumprimento da Vontade da Maioria e o Respeito às Minorias devem ser mantidos e reger cada relação, interna ou externa, de maneira a manter a confiança e credibilidade do Processo Eleitoral.
Art. 19 Qualquer entidade ou seus participantes em flagrante desrespeito a quaisquer dispositivos legais ou regimentais, causando embaraço de modo a inviabilizar parcial ou integralmente o Processo Eleitoral, objeto do presente Regimento, sem amparo em questão de ordem regimental ou de norteamento legal, serão convidados a retirarem-se do recinto pela CE. Em caso de resistência, serão adotadas as providências legais cabíveis.
Art. 20 A CE será dissolvida ao término do Processo Eleitoral, com encaminhamento do Relatório Conclusivo ao Colegiado Pleno do CES/RJ e à SMS de Itaboraí.
Art 21 Os casos omissos nesse Regimento serão resolvidos pela CE, que se reunirá em regime de urgência para resolvê-los.
ANEXO ÚNICO
CRONOGRAMA
CRONOGRAMA DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE ITABORAÍ – QUADRIÊNIO 2022-2026 (COM INCLUSÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS) ETAPAS DATAS PUBLICIZAÇÃO E REPUBLICAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DO EDITAL EM DIÁRIO OFICIAL 20 DE OUTUBRO DE 2023 PRORROGAÇÃO DO PRAZO DAS INSCRIÇÕES 23 A 27 DE OUTUBRO DE 2023 ANÁLISE DAS INSCRIÇÕES 30 DE OUTUBRO A 09 DE NOVEMBRO DE 2023 DIVULGAÇÃO DA SITUAÇÃO DAS ENTIDADES ATÉ 10 DE NOVEMBRO DE 2023 PRAZO DE INSCRIÇÕES PARA PRESTADORES DE SERVIÇO 17 A 21 DE NOVEMBRO DE 2023 PERÍODO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELAS ENTIDADES DE 13 A 17 DE NOVEMBRO DE 2023 DIVULGAÇÃO DA SITUAÇÃO DAS ENTIDADES DE PRESTADORES DE SERVIÇO 22 DE NOVEMBRO DE 2023 PERÍODO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO 22 A 23 DE NOVEMBRO DE 2023 ANÁLISE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS 21 A 23 DE NOVEMBRO DE 2023 DIVULGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DAS ENTIDADES APTAS 24 DE NOVEMBRO DE 2023 PLENÁRIA E ELEIÇÃO 30 DE NOVEMBRO DE 2023 DIVULGAÇÃO DAS ENTIDADES ELEITAS 01 DE DEZEMBRO DE 2023 RECEBIMENTO DOS OFÍCIOS COM A INDICAÇÃO DOS NOMES 04 A 06 DE DEZEMBRO DE 2023 *Omitido no D.O. de 17.11.2023.