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Conselho Nacional de Saúde divulgou orientações básicas referentes à realização de conferências de saúde, bem como um passo-a-passo para realizá-las, nomeadamente no período crítico da pandemia do novo coronavírus. Leia:

Apresentação

A Conferência de Saúde é, em conjunto com os Conselhos de Saúde, um dos principais espaços democráticos de construção de políticas de saúde no Brasil, bem como do controle social e da fiscalização da execução de políticas públicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

A conferência de saúde é um amplo fórum de debates que conta com a participação de toda a sociedade civil e representantes do governo com a finalidade de avaliar, planejar e definir as ações e diretrizes que melhorem a qualidade dos serviços de saúde pública, proporcionando ganhos de qualidade de vida para toda a população e maiores condições para o desenvolvimento da sociedade. Ou seja, a conferência de saúde é um espaço de diagnóstico e debate que objetiva orientar o início do planejamento plurianual da gestão, em todas as esferas de governo.

Nos municípios a conferência de saúde é um momento decisivo de exercício da democracia participativa e da elaboração compartilhada das políticas de saúde locais que incidem diretamente na vida das comunidades e grupos sociais presentes no município, em sua região e em seu estado.

É na conferência de saúde que a população pode expressar suas demandas e pleitear ações e serviços de saúde que atendam às suas necessidades. Essas necessidades são expressas em objetivos de médio e longo prazos para o desenvolvimento da saúde pública municipal, estadual e do Distrito Federal. Após a realização da conferência, as suas propostas devem ser incorporadas no Plano de Saúde municipal, estadual e do Distrito Federal.

Previsão normativa

As conferências de saúde foram previstas pela primeira vez na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde.

Essa lei define a conferência como uma instância colegiada do SUS e determina que a conferência de saúde deve se reunir a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes (Municipal, Estadual/do Distrito Federal e Nacional).

Ainda de acordo com a lei, a conferência deve ser convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, quando o gestor não o fizer, pelo Conselho de Saúde.

A Lei nº 8.142/1990 prevê ainda que a conferência, após convocada, deve ter sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio a ser aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde.

Sobre os processos de organização da conferência, a Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, prevê no inciso XIX de sua quinta diretriz que é função do Conselho “estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde”.

Com isso, definiu-se que, embora a previsão para o processo ascendente da Conferência Nacional seja de 4 anos, os munícipios e estados podem realizar outras conferências próprias ao seu ciclo de mandato, com especial atenção para o período de planejamento das respectivas políticas públicas como o Plano de Saúde e o Plano Plurianual (PPA), por exemplo.

Objetivos da conferência

Os principais objetivos da conferência de saúde podem ser definidos em 4 pontos:

  1. – Reafirmar, impulsionar e efetivar os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, para garantir a saúde como direito humano, a sua universalidade, integralidade e equidade do SUS, com base em políticas que reduzam as desigualdades sociais e territoriais, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, e nas Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
  2. – Mobilizar e estabelecer diálogos com a sociedade acerca da saúde como direito e em defesa do SUS;
  3. – Fortalecer a participação e o controle social no SUS, com ampla representação da sociedade em todas as esferas federativas, do município à união;
  4. – Avaliar a situação de saúde, elaborar propostas a partir das necessidades de saúde e participar da construção das diretrizes do Plano Plurianual (PPA) e dos Planos Municipais, Estaduais e Nacional de Saúde.

Deste modo, deve-se reforçar a importância das conferências de saúde, tendo em vista que elas se prestam à função de fortalecer a democracia

e o SUS como condição necessária para uma saúde pública, universal, integral e equânime para todos os brasileiros e brasileiras, promovendo a participação e o controle social. Com as conferências, é possível buscar a construção de um sistema que garanta acesso democrático à saúde, com foco na promoção, prevenção e atendimento humanizado em saúde.

Passo-a-passo da conferência de saúde

  1. – O Conselho de Saúde aprova a realização da conferência em reunião plenária e encaminha minuta de convocação, com data e tema previsto para os debates, para a autoridade máxima de gestão do SUS em sua respectiva esfera (secretário municipal, estadual ou ministro da saúde);
  2. – A autoridade máxima do SUS edita o documento de convocação da conferência de saúde, via de regra por meio de decreto ou portaria, a ser publicado/a no Diário Oficial e se responsabiliza pelo custeio das ações de realização da conferência;
  3. – Após a publicação no Diário Oficial, o Conselho de Saúde aprova o Regimento da Conferência e constitui uma Comissão Organizadora, com participação paritária de membros dos segmentos representativos do conselho de saúde, da gestão da saúde respectiva e de convidados externos;
  4. – A seguir, a Comissão Organizadora deve atuar:
  5. na mobilização da população, garantindo ampla divulgação nos meios de comunicação locais (estações de rádio, associações de bairro, mídias sociais, etc.);
  6. na organização da programação da conferência, compondo mesas de debate e momentos de deliberação em torno das ações a serem encaminhadas ao gestor acerca do plano de saúde e do PPA;
  7. na confecção dos materiais necessários para subsidiar os debates e orientar a população em torno dos desafios para a área da saúde em sua esfera de competência.
  8. – A realização da conferência deve ser garantida pela gestão, organizada pela Comissão Organizadora e registrada por uma relatoria previamente definida com a função de produzir as atas da conferência e posterior confecção do seu relatório final, do qual deve constar as metas e ações a serem propostas para os gestores incorporarem no Plano de Saúde e no Plano Plurianual local.
  9. – Após a realização da conferência, o Conselho de Saúde deve monitorar a elaboração do Plano de Saúde, do Plano Plurianual (PPA), da Programação Anual de Saúde (PAS) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para avaliar se as propostas votadas e aprovadas na plenária final da

Conferência de Saúde estão contempladas dentre as Diretrizes, Objetivos e Metas presentes nesses instrumentos de planejamento.

Sendo assim, é importante ressaltar que no período em que estamos vivendo, marcado pela pandemia pela Covid-19 e pelas necessárias políticas de distanciamento social, os municípios, estados e o Distrito Federal devem manter as normas sanitárias sugeridas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde.

Deste modo, sugere-se que, sendo possível, o máximo de atividades relativas às conferências e ao planejamento do município ou do estado/Distrito Federal seja realizado de modo virtual com a atenção necessária para a garantia da participação de representantes de toda a sociedade, especialmente, das pessoas mais precarizadas, que precisam de apoio ou auxílio para acessar os ambientes virtuais em que se realizarão as atividades e debates da conferência de saúde.

Desta forma, cumpre-se as orientações contidas na Resolução CNS nº 649, de 12 de novembro de 2020, que disciplina medidas relativas ao funcionamento excepcional dos Conselhos de Saúde, diante das possibilidades de retomada das atividades do controle social. Tal retomada, conforme prevê a resolução acima citada, deve seguir as normas nacionais e internacionais de segurança sanitária e epidemiológica vigentes, dada a sua necessidade para a garantia e o zelo pela integridade física dos/as participantes.

Destaque-se que algumas atividades, como as pré-conferências virtuais ou semipresenciais podem ser realizadas ainda no primeiro semestre de 2021, podendo-se cogitar a possibilidade de realizar conferências presenciais no 2º semestre de 2021 ou no 1º semestre de 2022, caso as condições sanitárias nacionais e locais permitam.

Principais datas do processo de planejamento

  1. – O preenchimento de dados do Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde (SIOPS), que tem natureza declaratória, deve ser realizado até final de fevereiro;
  2. – A Programação Anual de Saúde (PAS) deve ser submetida ao Conselho Municipal/Estadual ou do Distrito Federal antes do envio da LDO para o respectivo Legislativo;
  3. – A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve ser enviada ao legislativo até 15 de abril;
  4. – O Plano de Saúde deve subsidiar o Plano Plurianual (PPA) e, para isso, deve ser submetido ao respectivo Conselho de Saúde antes do encerramento do PPA, que deve incorporar os referidos subsídios; o prazo para envio do Plano Plurianual (PPA) para o Poder Legislativo é de 15 de agosto.

No entanto, essas datas são marcos gerais e não fixos. Por isso, podem ser alteradas em razão da realidade local durante a pandemia da Covid-19 e dos ajustes necessários de serem feitos nos respectivos planos.

Deste modo, é importante observar se há no município uma norma específica, que define a periodicidade e os prazos para cada ação do planejamento. Havendo tal ato normativo, a sugestão é que o Conselho de Saúde verifique junto aos gestores e legisladores as condições de viabilidade para o atendimento desses prazos ou sua adequação para realização ou revisão dos processos de conferência, conforme sugestões expostas neste documento de orientação.

Via CNS

Imagem: reprodução internet

 

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